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Artigo 145
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 145. O prazo, para a apresentação da defesa será de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante.
Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local
Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.