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Artigo 162
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 162. Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se cansidera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento, ou depois do intimação em virtude de auto ou representação lavrado em outro local.