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Artigo 27
§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.
§ 2º Com a guia de que trata êste artigo, será apresentada a patente do ano anterior, quando se tratar de renovação.
§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de Constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se se tratar de firma individual.
§ 4º Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo, sòmente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida, ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade, e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.