Art.
1º O art. 105 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 105. As deliberações serão tomadas de conformidade com a regra do art. 94, sendo, entretanto, necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do capital, com direito de voto, para deliberação sôbre:
a) criação de ações preferenciais ou alterações nas preferências ou vantagens conferidas a uma ou mais classes delas ou criação de nova classe de ações preferenciais mais favorecidas;
b) criação de partes beneficiárias;
c) criação de obrigações ao portador;
d) mudança do objeto essencial da sociedade;
e) incorporação da sociedade em outra ou sua fusão;
f) proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falências;
g) cessação do estado de liquidação, mediante reposição da sociedade em sua vida normal.
Parágrafo único. Para a destituição de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão criado nos estatutos, é necessária a aprovação de acionistas que representem dois têrços, no mínimo, do capital, com direito de voto."
Conteudo atualizado em 19/04/2024