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Artigo 27
I. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes efetivos dos cargos de Professôr de Curso Secundário, Professôr de Artes e Professôr de Curso Técnico, do Quadro Suplementar:
II. Mediante concurso de títulos entre os ocupantes interinos dos mesmos cargos indicados no item I, e dos extranumerários-mensalistas que exercem as funções de Instrutor de Disciplina, Professôr de Artes, Professôr de Curso Normal e Professôr de Curso Secundário.
§ 1º A inscrição em concurso será processada, "ex-ofício", devendo o funcionário ou extranumerário indicar, no ato de inscrição, as disciplinas a que concorre.
§ 2º Para execução do disposto neste artigo, fica derrogado o art. 51, letra a, do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939.
§ 3º Serão extintos os cargos do Quadro Suplementar correspondentes aos interinos que não forem habilitados no concurso, e bem assim as funções ocupadas pelos extranumerários que não lograrem habilitação.