- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Aos extranumerários diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.
§ 1º Fica elevado para Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário diarista.
§ 2º Os órgãos encarregados da organização e alteração das tabelas numéricas de diaristas farão a revisão das tabelas existentes, de acôrdo com o disposto neste artigo, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.