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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 153



Art. 153. Os servidores do Imposto de Renda terão direito a 25 % das multas efetivamente arrecadadas e que tenham sido aplicados de acôrdo com os arts. 145, 148 e 149, em razão de denúncia, representação ou diligência.

       Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.                    (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º O produto das multas não poderá ser adjudicado, no todo ou em parte, a quem as impuser ou confirmar.
        § 2º As quotas-partes das multas do art. 145 só serão adjudicadas se o lançamento ex-officio resultar de denúncia ou representação relativa a elementos não conhecidos da repartição.

        § 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.                       (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

       § 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:                       (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

        a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;

        b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.

        § 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.                 (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

         § 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.                     (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        
Conteudo atualizado em 02/09/2021