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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 62



Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do imposto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste decreto-lei e que correspondem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

        Parágrafo único. No caso dêste artigo, se as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço em 31 de dezembro, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no art. 40.                 (Suprimido pela Lei nº 154, de 1947)

        § 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.(Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

        § 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.                 (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

PARTE QUARTA

Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento

CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

        
Conteudo atualizado em 02/09/2021