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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Nos casos de baldeação em consequência de acidente, as malas postais deverão seguir no primeiro trem que partir após a ocorrência.
§ 1º Quando for impossível o encaminhamento de todas as malas no primeiro trem, seguirão as que forem julgadas de caráter urgente, a juízo do chefe do serviço postal.
§ 2º No caso de haver, apenas, um empregado postal, este fará a entrega das malas que devam seguir pelo primeiro trem ao respectivo chefe, mediante recibo, ficando de guarda às restantes, cujo encaminhamento terá lugar pelo trem seguinte.