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Artigo 21
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) na Câmara dos Deputados, no Conselho Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos palácios dos governos estaduais e nas prefeituras municipais;
d) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
e) nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar, e das forças políciais, nos seus armamentos, e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
f) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais.
g) nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais.