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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
§ 1º Farão os militares a continência regulamentar.
§ 2º Os civís, do sexo masculino, descobrir-se-ão. Poderão os civís, de ambos os sexos, colocar a mão direita espalmada ou o chapeu sobre o coração.
§ 3º Os estrangeiros não poderão eximir-se do comportamento determinado no presente artigo.
§ 4º E vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste artigo.