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Decretos Lei




Decretos Lei - 4.073, de 30.1.42 - Lei orgânica do ensino industrial.




Artigo 43



Art. 43. Haverá, em cada período letivo, para todas as disciplinas, duas ordens de exames escolares: os primeiros exames e os exames finais.

     § 1º Os primeiros exames serão realizados no decurso do mês de julho, e constarão, para cada disciplina, de uma prova escrita.

    § 1º Os primeiros exames serão realizados na primeira quinzena de junho e constarão, para cada disciplina, conforme a sua natureza de uma prova escrita, gráfica ou prática.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

      § 2º Facultar-se-á segunda chamada para primeiros exames ao aluno que não tiver comparecido, à primeira, por moléstia impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de nojo em consequência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão. A segunda chamada só se permitirá no decurso dos dois meses seguintes à época normal dos primeiros exames.

       § 3º Dar-se-á nota zero, em primeiro exame de uma disciplina, ao aluno que deixar de comparecer, à primeira chamada, sem motivo de força maior, ou ao que não comparecer, à segunda.

       § 4º Os exames finais serão de primeira ou de segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1 de dezembro e os outros em período especial, no decurso do último mês do período de férias.
           § 5º Os exames finais se destinarão à habilitação para efeito de promoção de uma série escolar a outra, ou para efeito de conclusão de curso. Os exames finais de promoção constarão, para cada disciplina, e conforme a sua natureza, de uma prova oral ou de uma prova prática. Os exames finais de conclusão constarão, para cada disciplina, de uma prova escrita e ainda, conforme a natureza dessa disciplina, de uma prova oral ou de uma prova prática. Os exames finais de promoção versarão sobre a matéria ensinada em cada série escolar. Versarão os exames finais de conclusão sobre toda a matéria do curso.
           § 6º Os primeiros exames serão prestados perante os professores das disciplinas, e os exames finais, perante bancas examinadoras.
           §7º Não poderá prestar exames finais, de primeira ou de segunda época, o aluno que houver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas de cultura técnica, ou de cultura pedagógica, ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas de cultura geral, ou a trinta por cento das aulas e exercícios dados em cada prática educativa obrigatória, e bem assim o que tiver, como resultado dos exercícios escolares e dos primeiros exames, no grupo das disciplinas de cultura geral e no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica, média aritmética inferior a quarenta.
           § 8º Só poderão prestar exames finais de segunda época os alunos que os não tiverem feito, em primeira época, por motivo de força maior, ou os que, em primeira época, houverem sido inhabilitados somente no grupo das disciplinas de cultura geral, limitando-se os novos exames, em tal caso, somente a esse grupo de disciplinas.

    § 4º Os exames finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1º de dezembro e os outros em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 5º Os exames finais visarão habilitar o aluno à promoção de uma série escolar para a imediata ou à conclusão de curso. Os exâmes finais constarão, para cada disciplina, e, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática, e, ainda, de uma prova oral para tôdas as disciplinas, excluídas desenho e as disciplinas práticas.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 7º Não poderá prestar exames finais de primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina ou prática educativa obrigatória a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares dos primeiros exames, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    § 8º Poderão prestar exame de 2ª época:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    a) o aluno que, satisfazendo, todavia, as exigências do § 7º dêste artigo, o não tiver feito na primeira, por motivo de força maior;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    b) o que não tiver alcançado, em primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura geral ou no grupo dessas disciplinas;                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    c) o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

    d) o que deixar de prestar exames de primeira época nas disciplinas referidas nos itens b e c dêste parágrafo por ter excedido o limite de faltas, desde que estas não tenham ultrapassado cinqüenta por cento das aulas dadas, satisfeita, entretanto, a segunda parte do § 7º dêste artigo.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

SECÇÃO VI

Da habilitação

    
Conteudo atualizado em 04/09/2021