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Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 24/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149 Os sub-tenentes e sub-oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas teem, quando transferidos para a reserva remunerada ou reformados, os vencimentos e vantagens que, para estas situações, estabelece a legislação vigente na época do pedido de transferência ou reforma.