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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.438, de 17.7.41 - Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.




Artigo 24



Art. 24. Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação.

        § 1º Tratando-se de transferência de aforamento concedido depois de 16 de agosto de 1940 ou de ocupação anterior a essa data, o pedido será acompanhado de prova de nacionalidade brasileira do adquirente.                   (Vide Decreto-Lei nº 5.666, de 1943)

        § 2º As transferências de aforamento das faixas de marinhas não se processarão, sem que o interessado solicite prévia licença ao Serviço Regional, juntando ao pedido provas de aforamento e de quitação dos foros.

        § 3º As transferências parciais ficam sujeitas a novo foro para a parte desmembrada, previamente demarcada em diligência que se efetuará imediatamente.

        § 4º Pago o laudêmio estipulado, o chefe do Serviço Regional concederá licença para a transferência, expedindo-se alvará, válido por 90 dias da data da expedição, e dele constará:

        a) o pagamento do laudêmio;

        b) a descrição do terreno objeto do aforamento ou da ocupação por transferir;

        c) a importância do foro ou taxa de ocupação.

        
Conteudo atualizado em 13/08/2021