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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.365, de 21.6.41 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.




Artigo 10



Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.              (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º  A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

III - valor da oferta;            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

V - (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º  Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º  Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 3º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

§ 5º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)

        DO PROCESSO JUDICIAL


Conteudo atualizado em 15/09/2023