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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:
I Ministério da Educação e Saúde,
II Ministério da Fazenda,
III Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e
IV Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.
Conteudo atualizado em 28/11/2021