MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.10.2007 - Decreto de30.10.2007 Publicado no DOU de 31.10.2007 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Malhadinha”, situado nos Municípios de Flores de Goiás e Vila Boa, Estado de Goiás, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE OUTUBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Malhadinha”, situado nos Municípios de Flores de Goiás e Vila Boa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Malhadinha”, com área registrada de quatrocentos e trinta e cinco hectares, setenta e nove ares e nove centiares, e área medida de quatrocentos e trinta e cinco hectares e quatro ares, situado nos Municípios de Flores de Goiás e Vila Boa, objeto do Registro no R-2-24.556, fls. 256v, Livro 2-CC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001635/2006-60).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR
Marcelo Cardona Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2007


Conteudo atualizado em 16/05/2022