- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 2
Brasília, 16 de marco de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1992
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES - GEIPOT
CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1° A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5°, inciso II, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 2° A empresa reger-se-á pela Lei n° 5.908, de 20 de agosto de 1973, por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Prazo de Duração
Conteudo atualizado em 14/08/2021








