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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente, através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante aquisições de uva, quando circunstâncias especiais de mercado, identificadas por parte da Companhia Nacional de Abastecimento, as justificarem.
Conteudo atualizado em 21/07/2024







