MEU VADE MECUM ONLINE

Decreto de24.3.1995




Decretos Não Numerados - Decreto de24.3.1995 - Decreto de24.3.1995 Publicado no DOU de 25.3.1995 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas Glebas "BOCA SECAe "LOURO ou MATO GROSSO", conhecido como "FAZENDA ARIZONA", situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Mar




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 1995.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas Glebas "BOCA SECA e "LOURO ou MATO GROSSO", conhecido como "FAZENDA ARIZONA", situado no Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas Glebas "BOCA SECA" e "LOURO ou MATO GROSSO", conhecido como "FAZENDA ARIZONA", com área de 1.302,7300ha (um mil, trezentos e dois hectares e setenta e três ares), situado no Município de Vitória do Mearim, objeto das Matrículas nºs 785 e 786, fls. 251 e 252, do Livro 2-C, do Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995


Conteudo atualizado em 04/12/2021