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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Artes Cênicas, licenciatura plena, do Curso de Educação Artística, a ser ministrado pela Fundação Faculdade de Educação Musical do Paraná, mantida pelo Governo do Estado, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








