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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá.
Art. 2o O regimento interno da referida Escola, aprovado pelo Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3o O Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4o O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2002
Conteudo atualizado em 22/11/2021