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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 15.12.2010 - Decreto de 15.12.2010 Publicado no DOU de 16.12.2010 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga do Mimoso”, situado nos Municípios de Arraias e Paranã, Estado do Tocantins.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga do Mimoso”, situado nos Municípios de Arraias e Paranã, Estado do Tocantins. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangido pelo “Território Quilombola Kalunga do Mimoso”, com área de cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco hectares, dezoito ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Arraias e Paranã, Estado do Tocantins, com o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área no ponto K-01, de Coordenadas UTM: E= 212.250,00 m e N= 8.555.900,00 m, localizado nas encostas da Serra do Morro Branco; segue em terras da Fazenda Nepomuceno, de Martiniano João de Souza, com o seguinte azimute e distância 94º12'57" – 1.157,21 m; chegando ao ponto K-02; deste segue em terras da Fazenda Angelim, de propriedade da empresa ELMAR- Com. Agropecuária Ltda., com o azimute e distância de 94º12'04" – 7.616,03 m; chegando ao ponto K-03; deste segue em terras de Paulo da Fonseca Viana, com o azimute e distância de 94º55'30" – 2.679,24 m, chegando ao ponto K-04, localizado na confrontação com a Fazenda Lajes de Juscelino Furtado; deste segue limitando por cerca de arame liso com o azimute e distância de 92º34'59" – 9.319,47 m; chegando ao ponto K-05; deste segue limitando com a Fazenda São Salvador de Erondina Batista Cordeiro, com o azimute e distância de 126º34'23" – 3.512,65 m; chegando ao ponto K-06; localizado nas encostas da Serra do Bom Despacho; deste segue limitando com esta última pelo divisor de águas, com a distância de 31.944,96m, indo até a margem direita do Rio Bezerra, onde fica localizado o ponto K-07; segue limitando por este último à sua jusante por 25.905,66m, indo até a sua barra no Rio Paranã, onde localiza-se o ponto K-08; segue pelo referido Rio à sua jusante por 54.132,59m, chegando ao ponto K-09; deste segue por terras da Fazenda Vargem do São João, de Ivo Cursino da Cunha, com o azimute e distância de 338º33'36" – 4.062,40 m, chegando ao ponto K-10; deste segue por terras da Fazenda Nepomuceno, de Martiniano João de Souza, com o azimute e distância de 338º34'55" - 1.537,32 m, chegando ao ponto K-01, inicio da descrição deste perímetro. (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001104/2005-71). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação  a área de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

§ 1o  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências ocorridas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. 

§ 2o  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010


Conteudo atualizado em 18/09/2023