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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 22.12.2010 - Decreto de 22.12.2010 Publicado no DOU de 23.12.2010 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o imóvel que menciona, localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, com destinação de uso para o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o imóvel que menciona, localizado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea “m”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo no 08001.002050/2010-11, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, o imóvel a seguir descrito: casa situada à Rua Josafá Belo, no 36, e respectivos terrenos de nos 6 e 7, do Quarteirão 1-A, do Bairro Cidade Jardim, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sendo que o Lote 6 possui 23,00 m de frente para a Avenida Prudente de Morais, 41,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 7, 45,77 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 5, e 23,48 m de fundos, confrontando com o Lote 8, com área de 997,86 m², e o Lote 7, que se localiza na esquina, possui 32,50 m de frente para a Avenida Prudente de Moraes e 52,00 m de frente para a Rua Josafá Belo, 10,00 m de divisa lateral direita, confrontando com o Lote 8, e 41,00 m de divisa lateral esquerda, confrontando com o Lote 6, com área de 926,25 m², registrado no Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Matrículas nos 14.283 e 14.284, Livro no 2.

Art. 2o  O imóvel de que trata o art. 1o, após o processo de desapropriação, será destinado à ampliação do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 3o  A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.

Art. 4o  Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1o deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010


Conteudo atualizado em 12/02/2024