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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de30.6.2010 - Decreto de30.6.2010 Publicado no DOU de 1º.7.2010 Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA: 

Art. 1o Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no Município de Bataguassu, no Estado de Mato Grosso do Sul, numa área total de 200,0 hectares, com a seguinte limitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M 01, de coordenadas N 7.601.269,650 m e E 354.378,218 m, situado no limite da Área para Estação de Tratamento de Esgoto e uma linha ideal de divisa; deste, segue confrontando com a Área para Estação de Tratamento de Esgoto, Matrícula 6.430, Ficha 01, Livro no 2, S.R.I de Bataguassu, propriedade da Prefeitura Municipal de Bataguassu, com azimute de 207º12’29” e distância de 312,68 m até o vértice M 1703, de coordenadas N 7.600.991,564 m e E 354.235,251 m; segue com azimute de 130º14’20” e distância de 124,97 m até o vértice M 1704, de coordenadas N 7.600.910,838 m e E 354.330,646 m; deste, segue, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MS-395, pelo lado direito, sentido Brasilandia a Bataguassu, com azimute de 206º05’18” e distância 301,43 m, até o vértice P 6415, de coordenadas N 7.600.640,121 m e E 354.198,092 m; segue com azimute de 207º58’12” e distância de 379,70 m, até o vértice P 6416, de coordenadas N 7.600.304,777 m e E 354.020,011 m; segue com azimute de 220º12’27” e distância de 29,15 m, até o vértice M 1705, de coordenadas N 7.600.282,516 m e E 354.001,194 m; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Maria, Matrícula 6.442, Ficha 02, S.R.I. de Bataguassu, código do INCRA 913.030.299.556-6, propriedade de Vladimir Kubik, com azimute de 261º54’14” e distância de 1.920,52 m, até o vértice M 02, de coordenadas N 7.600.012,042 m e E 352.099,817 m; deste, segue, confrontando com a área Remanescente da Fazenda Santa Luzia, propriedade de Ulisses Numman Galvan, com azimute de 351º54’14” e distância de 890,56 m, até o vértice M 03, de coordenadas N 7.600.893,725 m e E 351.974,396 m; segue com azimute de 81º06’42” e distância de 2.433,04 m, até o vértice M 01, de coordenadas N 7.601.269,650 m e E 354.378,218 m, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 200,00 hectares e um perímetro de 6.392,04 metros. 

Art. 2o  A ZPE de Bataguassu entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010


Conteudo atualizado em 14/04/2022