- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de recursos direta mente arrecadados e de convênios. Na forma do Anexo II deste Decreto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.612 de 30 de dezembro de 1992 , nos montantes especificados.
Conteudo atualizado em 20/03/2025







