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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
I - promover as licitações dos bens de que trata o art. 1°, sob as modalidades apropriadas, segundo as prioridades indicadas pelos órgãos competentes, com vistas à regularização do abastecimento interno, com níveis de preços adequados;
II - propor, quando for o caso, a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre as importações dos bens de que trata o art. 1°, bem assim do Imposto sobre as Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, exigível sobre as correspondentes operações de câmbio.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão criada por este decreto, sugerir à Presidência da República, toda e qualquer medida no sentido de normalizar e normatizar o mercado farmacológico interno.
Conteudo atualizado em 11/04/2022








