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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 10 DE JULHO DE 2000.
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO e de suas controladas: BANESTADO S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e BANESTADO Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no processo de privatização do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO e de suas controladas: BANESTADO S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e BANESTADO Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, a ser promovido ao amparo da Medida provisória n.º 2.044-53, de 28 de junho de 2000, ate cem por cento do capital social.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2000
Conteudo atualizado em 15/09/2023