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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 21.6.2000 - Decreto de 21.6.2000 Publicado no DOU de 23.6.2000 Autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Grande do Norte - CODERN, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2000.

Autoriza o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Grande do Norte - CODERN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

 Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Docas do Rio de Grande do Norte - CODERN de R$ 89.292.810,92 (oitenta e nove milhões, duzentos e noventa e dois mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) para R$ 102.453.785,29 (cento e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$13.160.292,33 (treze milhões, cento e sessenta mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na Companhia, registrados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 682,04 (seiscentos e oitenta e dois reis e quatro centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 4º Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 31 de dezembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, devendo ser considerada como taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assemblear.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2000

 


Conteudo atualizado em 13/05/2022