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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica o Ministério dos Transportes autorizado a descentralizar às companhias docas federais ou às Unidades Federadas, mediante convênio com prazo de vigência até 31 de dezembro de 1994, a execução das atividades de administração dos portos, hidrovias, eclusas e serviços a que se refere o art. 1° do Decreto n° 99.475, de 24 de agosto de 1990.
Conteudo atualizado em 19/04/2022








