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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização de recursos desta última.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








