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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, na condição de coordenador-adjunto;
III - ..................................................................................................................................
IV - Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia;
........................................................................................................................................"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1992







