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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A comissão apresentará propostas de revisão da legislação que disciplina as licitações e contratos na Administração Pública Federal e de medidas de aperfeiçoamento dos métodos e processos de Gestão de Materiais, considerando, especialmente, os aspectos de redução de custos, eficiência administrativa, pronto atendimento às necessidades do Serviço Público e transparência das ações do Governo.
Parágrafo único. A comissão apresentará, também, orçamento e prazos para viabilização das propostas que sugerir e, especificamente, para a implementação dos Sistemas e Catálogo, instituídos no art. 3º do Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.
Conteudo atualizado em 29/04/2022








