MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto de7.8.1992




Decretos Não Numerados - Decreto de7.8.1992 - Decreto de7.8.1992 Publicado no DOU de 8.8.1992 Concede à empresa SMITHKLINE BEECHAM BVI INC. (SBBI) autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e revoga a autorização concedida à empresa SMITHKLINE BRASIL pelo Decreto de 10 de maio de 1991.




Artigo 4



Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992

Cláusulas que acompanham o Decreto de 07 de agosto de 1992.

I

    À empresa SMITHKLINE BEECHAM BVI. INC - SBBI é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

    Todos os atos que a SBBI praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

    A SBBI não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

    Qualquer alteração que a SBBI pretenda fazer nos seus estatutos e que implique na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

V

    Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a SBBI obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivos Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

VI

    Ao encerramento de cada exercício social, a SBBI deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

VII

    A infração pela SBBI de qualquer das cláusulas que acompanham o presente decreto, para a qual não esteja cominada pena especial, motivará punicão da empresa da empresa, considerada a gravidade da infração, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização para o seu funcionamento no País.

    Brasília, 07 de agosto de 1992

    CÉLIO BORJA
    Ministro de Estado da Justiça


Conteudo atualizado em 03/09/2022