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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, pôr 10 (dez) anos, a partir de 3 de agosto de 1991, a outorga deferida à RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA., pela Portaria MC n° 139, de 27 de julho de 1981, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada pôr este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 05/06/2022








