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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 16 de novembro de 1986, a concessão deferida à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, posteriormente transferida à FUNDAÇÃO TV MINAS-CULTURAL E EDUCATIVA, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 05/01/2022








