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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 29/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 11 de maio de 1992, a concessão deferida à RÁDIO TELEVISÃO VANGUARDA LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Cornélio Procópio, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 29/06/2022








