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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 10 (dez} anos, a partir de 11 de junho de 1990, a concessão outorgada à RÁDIO MARATAN LTDA., cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto sem número de 10 de junho de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Sant'Ana do Livramento, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








