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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de18.11.2008 - Decreto de18.11.2008 Publicado no DOU de 19.11.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Seringal Triunfo - Parte I”, situado no Município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Seringal Triunfo - Parte I”, situado no Município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Seringal Triunfo - Parte I”, com área registrada de dois mil, trezentos e dezenove hectares, setenta e dois ares e sessenta e oito centiares, e área medida de oito mil, cento e oitenta e sete hectares, vinte e nove ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Marechal Thaumaturgo, objeto do Registro no R-3-1.440, fls. 53v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/no 54260.000953/2006-30). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008

 


Conteudo atualizado em 12/12/2021