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Art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 137



Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.