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Art. 227-A do Estatuto da Criança e do Adolescente




Estatutos - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente




Artigo 227-A



Art. 227-A  Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.      (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Parágrafo único.  A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.      (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)