Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro
Artigo 127
Art. 127. A infração punida com multa será apurada em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto, conforme se dispuser em Regulamento.(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)