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Artigo 128
TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura e um do Ministério da Saúde, nomeado pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)