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Art. 129 do Estatuto do Estrangeiro




Artigo de lei revogada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em vigor desde 21/11/2017. O texto abaixo é histórico e não está mais em vigor, inclusive nos trechos que aparecem sem risco; as notas "(Redação dada pela...)" indicam a última redação de cada dispositivo.
Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 129



Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.                      (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                       (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.                        (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                    (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração.                         (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                      (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)

§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.                       (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                     (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)