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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 37



Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, item V, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

Parágrafo único. Na transformação do visto poderá aplicar-se o disposto no artigo 18.

Art. 37. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas às condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento.                      (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 1981)

§ 1º. Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País.                     (Incluído pela Lei nº 6.964, de 1981)

§ 2º. Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no artigo 18 desta Lei.                              (Incluído pela Lei nº 6.964, de 1981)