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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 44



Art. 44. Compete ao Ministro da Justiça autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.                       (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro