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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 54



Art. 54. São documentos de viagem o passaporte para estrangeiro e o laissez-passer.                           (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular.