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Art. 55 do Estatuto do Estrangeiro




Artigo de lei revogada. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980) foi revogado pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em vigor desde 21/11/2017. O texto abaixo é histórico e não está mais em vigor, inclusive nos trechos que aparecem sem risco; as notas "(Redação dada pela...)" indicam a última redação de cada dispositivo.
Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 55



Art. 55. Poderá ser concedido passaporte para estrangeiro:                           (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

I - no Brasil:

a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;

b) a nacional de país que não tenha representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país encarregado de protegê-lo;

c) a asilado ou a refugiado, como tal admitido no Brasil.

II - no Brasil e no exterior, ao cônjuge ou à viúva de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.

Parágrafo único. A concessão de passaporte, no caso da letra b, do item I, deste artigo, dependerá de prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores.