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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 58



Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.