Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro
Artigo 59
Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)